Tribunal Central Administrativo Norte
I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT). II - O artigo 280.º, n.º 4, do CPPT estabelece a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de €1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. IV - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que a irregularidade da falta de notificação constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo referido conta-se da data do conhecimento da referida irregularidade. V - A tempestividade da reclamação judicial deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir. VI - A jurisprudência fiscal tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária do preceito do artigo 812.º, n.º 6 do CPC, ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas. VII - A falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – ou melhor, da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria aos executados, além do mais, antecipar a amortização do valor remanescente da dívida exequenda e, nessa medida, obviar à própria venda. VIII - No caso de devolução da carta destinada a notificar o despacho que determina a modalidade de venda, que fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas, e não tendo o executado constituído mandatário judicial, há que considerar a notificação feita por força do disposto no artigo 249.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC. IX – Na sequência da suspensão do procedimento da venda pelo pagamento por conta que satisfaça os requisitos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT e sendo a modalidade da venda o leilão electrónico, não se impõe que o órgão da execução fiscal comunique ao executado a data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão; sendo que a reactivação da venda se faz pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento. X – Logo, a omissão desta notificação não consubstancia nulidade processual e, consequentemente, não é apta a fundamentar a anulação da venda.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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