Tribunal Central Administrativo Sul

00577/03

Data
2003-09-30
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. O artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê a citação meramente postal, e não uma citação pessoal do executado. II. Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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