853/13.2TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: RIBEIRO MENDES
Codigo de Processo de Trabalho era aplicavel quer ao agravo interposto em primeira instancia, quer ao agravo interposto em segunda instancia, em virtude de este Codigo não distinguir entre ... deste recurso, tem sido controvertido na jurisprudencia saber se se aplica o regime do agravo previsto no Codigo de Processo de Trabalho ou regime especifico estabelecido no Codigo de Processo
Relator: CORREIA DE LIMA
Trata-se de um recurso ordinário que segue a forma do agravo e que tem de ser interposto no prazo legal previsto para o recurso de agravo da 2 instância
Relator: AZEVEDO MENDES
revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, mas apenas nos casos em que desde a fixação inicial da pensão ... anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. III – Com efeito, não reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento
Relator: Fonseca da Paz
503/99, de 20/11, aplica-se às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor. II – O prazo de 10 anos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
requerimento de interposição de recurso de agravo - nomeadamente o interposto na Relação para o Tribunal de Conflitos (art. 107, n. 2, do CPC) -, em processo laboral, deve conter a alegação
Relator: QUEIROGA CHAVES
Código de Processo Civil é um recurso ordinário que segue a forma de agravo, a interpôr no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão. II - Sendo interposto
Relator: ILDA CÔCO
conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante da reabertura do processo de acidente em serviço naquele prazo ... direito às prestações previstas no artigo 4.º, em caso de recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique
Relator: ACÁCIO NEVES
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha sido reconhecido o agravamento das lesões sofridas. II - No caso dos autos a fixação inicial da pensão ocorreu ... Dentro do prazo de 10 anos contados a partir daquela data foi reconhecido o agravamento das lesões sofridas pela Recorrida. IV - Assim sendo, a Recorrida poderia requerer a revisão
Relator: ARTUR DIAS
I- O prazo (cinco dias) previsto no nº 3 do artº 412º
Relator: AZEVEDO MENDES
logo desde o início da fixação inicial da incapacidade – e depois mantida e agravada nos anos seguintes – a prestação de cuidados médicos e ortopédicos ao sinistrado. III – Por conseguinte
Relator: VERA SOTTOMAYOR
independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas dos artigos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerimento de revisão da incapacidade/pensão, ocorrido qualquer revisão da pensão em virtude de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria das lesões sofridas pelo sinistrado, naquela data
Relator: RIBEIRO MENDES
notificação oficiosa do interessado pela secretaria do tribunal recorrido para pagamento de uma multa agravada nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código Processo Civil, configura uma nulidade
Relator: MESSIAS BENTO
justifica, quando o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Codigo de Processo Civil equipare, para efeitos de reclamação, o despacho de retenção do agravo ao despacho de indeferimento do recurso e o regime dos recursos estabelecido naquele diploma
Relator: VITAL MOREIRA
alteração legislativa a introduzir pelo Governo (designadamente, não contem qualquer indicação sobre o agravamento ou a diminuição das penas), infringindo, assim, um dos requisitos exigidos pelo artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
20/08/57 - pelo que não podera deixar a Administração Publica de atender, sob pena de agravamento da posição dos administradores, a jurisprudencia seguida por aquele Supremo Tribunal no tocante ao local
Relator: FERREIRA RAMOS
lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo