Tribunal Central Administrativo Sul
I – O D.L. nº 503/99, de 20/11, aplica-se às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor. II – O prazo de 10 anos para apresentação de requerimento de submissão a junta médica a que alude o nº 1 do art. 24º do D.L. nº 503/99 só deve ser contado a partir da entrada em vigor deste diploma, por se tratar de um prazo que a lei nova vem estabelecer pela primeira vez. III – Ainda que se considerasse aplicável o art. 94º do Est. da Aposentação, o prazo de 10 anos estabelecido pelo nº 2 deste preceito só poderia ser contado a partir da entrada em vigor do D.L. nº 503/99, porque antes desta data vigorava o D.L. nº 38523, de 23/11/51, que não fixava qualquer prazo.
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