Tribunal Central Administrativo Sul
1015/25.1BESNT.CS1
- Data
- 2026-06-03
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. A norma do artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, deve ser interpretada no sentido de que, nos casos em que, após a alta do acidente em serviço, o trabalhador sofra uma recidiva, como tal reconhecida pela junta médica da ADSE, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e já não da data da alta do acidente em serviço, uma vez que interpretação diversa contenderia com o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. II. Os fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, são transponíveis para a norma do artigo 24.º, n.º1, do mesmo diploma legal, se interpretada no sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante da reabertura do processo de acidente em serviço naquele prazo, uma vez que ambas as normas visam concretizar o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, assegurando, o artigo 24.º, o direito às prestações previstas no artigo 4.º, em caso de recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento ou recaída, prevendo, cada uma delas, de forma a assegurar o princípio da segurança jurídica, um prazo de 10 anos que tem subjacente uma presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.
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