Tribunal de Conflitos
I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do Decreto n. 19.243, de 16.1.31 nem o Decreto-Lei n. 23.185, de 30.10.33, mas sim o disposto no art. 107, n. 2 do Cód. de Proc Civil (redacção de 1961). III - Trata-se de um recurso ordinário que segue a forma do agravo e que tem de ser interposto no prazo legal previsto para o recurso de agravo da 2 instância e tem de ser dirigido ao Tribunal de Conflitos.
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