Tribunal de Conflitos

000323

Data
1998-02-10
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Secção
JSTA00049611
Meio processual
REC JURISDICIONAL.
Decisão
NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O requerimento de interposição de recurso de agravo - nomeadamente o interposto na Relação para o Tribunal de Conflitos (art. 107, n. 2, do CPC) -, em processo laboral, deve conter a alegação do recorrente, ou esta deverá ser apresentada até ao termo do prazo para a interposição do recurso, sob pena de este ser considerado deserto. II - De acordo com o art. 145, n. 3, do C.P.C., o referido prazo é de natureza peremptória, e o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto, ou seja, de oferecer a alegação referente ao recurso interposto.

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