Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1984

Data
1984-03-09
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - A tempestividade da interposição do recurso hierarquico necessario e determinante da tempestividade do eventual recurso contencioso - paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n 41234, de 20/08/57 - pelo que não podera deixar a Administração Publica de atender, sob pena de agravamento da posição dos administradores, a jurisprudencia seguida por aquele Supremo Tribunal no tocante ao local onde os recorrentes tem que apresentar as petições de recurso, ainda que excessivamente rigida; 2 - Segundo aquela jurisprudencia, a entrega da petição de recurso hierarquico necessario, como acto regular da sua interposição, deve ser efectuda em serviço cuja competencia integre o dever de a receber e apresentar a despacho da autoridade para quem se recorre, sendo irrelevante, e não passando de simples acto material, a entrega feita em serviço diferente; 3 - Se a petição do recurso hierarquico necessario for entregue em serviço não competente mas se for recebiba, dentro do prazo legal, em serviço com as caracteristicas referidas na conclusão anterior, o recurso considera-se legalmente interposto; 4 - Uma direcção geral ou serviço equiparado podera, se reunir as condições descritas na conclusão 2, funcionar como serviço receptor; 5 - Em processo disciplinar serão entregues e recebidos pela autoridade recorrida os recursos das decisões interlocutorias que subam com o da decisão final, bem como os que subam imediatamente nos proprios autos; 6 - As petições de recurso hierarquico necessario de decisões finais proferidas em processo disciplinar aplicam-se os principios constantes das conclusões 2, a 5 (inclusive); 7 - O despacho de 15/11/82, de Sua Excelencia o Subsecretario de Estado da Administração Escolar, determinou aos serviços uma pratica que estava conforme com a orientação da jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, ultimamente um pouco mais favoravel para os recorrentes. ###

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