393/11.4IDFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
permitindo ao devedor escapar à punição criminal. III – O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga
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Relator: JOÃO AMARO
permitindo ao devedor escapar à punição criminal. III – O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga
Relator: ANA BARATA BRITO
sido anteriormente, nem na contestação, nem no julgamento. III - O pagamento parcial da dívida fiscal já após consumação do crime não releva para “conversão” do ilícito penal em ilícito
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: Eugénio Sequeira
tribunais tributários de 1.ª instância para neles ser instaurada e tramitada uma execução fiscal por dívida de aval prestado pelo Estado no âmbito do CAE, não integra fundamento válido ... oposição à execução fiscal por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do actual CPPT; 2.Tendo tal dívida exequenda por base
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
existindo pagamento da dívida exequenda, pelo executado ou pelo terceiro, o processo de execução fiscal extingue ... não constitui fundamento legalmente admissível para obstar à conclusão quanto à extinção da execução fiscal em resultado do pagamento da quantia exequenda, pelo executado ou por terceiro. III – É irrazoável
Relator: Jorge Lino
fora do âmbito do processo de execução fiscal o reconhecimento de direitos emergentes de acordo celebrado entre o executado e o Estado. II. O pagamento da dívida exequenda, como meio ... extinção da execução fiscal, carece de prova documental inequívoca
Relator: VITOR COELHO
pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias que lhes haja emprestado ... hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos
Relator: LURDES TOSCANO
CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT
Relator: Francisco Areal Rothes
aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não
Relator: Ana Patrocínio
Não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento, quando não esteja demonstrado que o executado ... contra ele não reagiu. VII - Extintas as execuções fiscais, por o órgão de execução fiscal ter declarado a prescrição das respectivas dívidas exequendas, a oposição que havia sido deduzida
Relator: Francisco Rothes
mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II- Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ... alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal. II.- O nº 1 do artigo 61 do Decreto-Lei 48 953 de 5/4/69 ... exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução fiscal. V- A novação da obrigação exequenda só podera ter relevância como fundamento de oposição
Relator: CACILDA SENA
Encontrando-se pagas as quantias relativas à prestação tributária e juros respectivos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
Relator: GOMES DA SILVA
1. contrato de seguro analisa-se numa assunção cumulativa de dívida, de
Relator: E. Sequeira
1. O pagamento válido de um imposto carece de ser provado documentalmente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alegadas despesas de expediente pré-fixadas, pertence, consequentemente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. (Sumário da Relatora
Relator: Gomes Correia
pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução ... Agrícola de Emergência pois não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado
Relator: ANA PESSOA
817º do CCivil”. 2. “Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico – prestação de serviço sujeita
Relator: J. G. Correia
pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nºl do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução