Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1968

Data
1968-04-04
Relator
VITOR COELHO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Na pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias que lhes haja emprestado; 2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos. ###

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