Tribunal Central Administrativo Sul
I- A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 0 241/93 de 8/7 (com respeito embora pelos processos pendentes) apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal. II.- O nº 1 do artigo 61 do Decreto-Lei 48 953 de 5/4/69, com a redacção que Lhe foi dada pelo artigo 17 do Decreto-Lei 693/70 de 31/12 (reproduzido ipsis verbis no artigo 159 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei 694/70 de 31/12), atribuindo competência aos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa para a cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a "Caixa ", encontra-se revogado especialmente pelos nº 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 287/93 de 20/8, entrado em vigor em 1/9/93 - com respeito, no entanto, pelas execuções pendentes, que continuaram a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes à data da respectiva instauração. III- A norma do nº 1 do artigo 61 do Decreto-Lei 48 953 de 5/4/69, com a redacção que Lhe foi dada pelo artigo 17 do Decreto-Lei 693/70 de 31/12, não viola o principio constitucional da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade de partes no processo, considerado o estatuto legal de pessoa colectiva de direito público de que gozava a Caixa Geral de Depósitos - fundamento material bastante para a diferenciação em matéria de jurisdição competente (os tribunais tributários em lugar dos tribunais comuns) para a cobrança coerciva dos seus créditos. IV- A novação da obrigação exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução fiscal. V- A novação da obrigação exequenda só podera ter relevância como fundamento de oposição à execução fiscal, quando, em concreto, puder ter o inequívoco significado de comprovada anulação da dívida exequenda VI- Em regra, o pagamento da divida exequenda prova-se por documento.
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