Tribunal Central Administrativo Sul

6651/02

Data
2002-11-19
Relator
Gomes Correia

Sumário

O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. O prazo prescricional de 8 anos estabelecido no artº 48º nº 1 da LGT não é aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência pois não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução. Assim, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável a tal dívida é ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio").

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