Tribunal Central Administrativo Sul
I- Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II- Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 Abril de 1999, a alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação de colecta, se, nos termos daquela alegação, nessa outra execução está em cobrança coerciva o IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois, desde logo, não se verifica a “identidade do imposto e do período” requerida para a duplicação de colecta. III- Também não pode servir de fundamento à mesma execução fiscal a alegação de que, porque a Executada tem vindo a pagar as prestações mensais em que lhe foi deferido, ao abrigo das medidas previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias, a dívida exequenda estará já, pelo menos parcialmente, paga por força dessas prestações, uma vez que a dívida exequenda não poderá ter sido incluída em qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma legal, uma vez que só podiam ser objecto das medidas excepcionais nele previstas, as dívidas tributárias «cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996» (cfr. art. 1.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). IV- Pelo mesmo motivo, não pode a dívida exequenda ter sido objecto de qualquer redução de valor, como veio a ser permitido também em relação às dívidas por juros compensatórios face à redacção dada ao art. 8.º do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). V- Mesmo que não se concorde com a conclusão vertida em IV, nunca poderia este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. VI- A alegação de que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento» também não pode servir de fundamento da oposição, uma vez que nesta estão em causa, não os juros de mora, únicos a que se pode referir a expressão “juros vencidos e vincendos”, mas juros compensatórios, cuja contagem se faz nos termos do art. 35.º da LGT e entre as datas aí indicadas. VII- Ainda que no meio de recuperação de empresa em situação económica difícil denominado gestão controlada seja admissível a redução de créditos (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse. IX- A omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa, que determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT, só pode verificar-se em relação a factos alegados ou do conhecimento oficioso que sejam pertinentes para a decisão a proferir. X- Ou seja, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, designadamente aos referidos nos pontos II, III, IV e VI, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
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