2948/19.OBEPRT.G3
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, veio consagrar um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, veio consagrar um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
regresso da criança ao Estado da sua residência habitual se aquela foi retida ilicitamente salvo se ocorrerem as circunstâncias ali previstas aptas a fundamentar uma decisão de recusa, designadamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso, ou seja, destinam-se à apreciação de questões
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
endereçadas para a sede da Ré fossem reexpedidas para a morada indicada pela mesma, salvo a correspondência excluída no mesmo. II – A lei não faz qualquer referência à reexpedição
Relator: Rosário Pais
tenha pronunciado, implica uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
transferência de poderes de administração e disposição para o administrador de insolvência (salvo decisão judicial em contrário), assumindo este a representação do devedor para todos os efeitos de carater patrimonial
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas na pessoa deste, salvo se existir substabelecimento válido, nos termos do art. 35º, nº1 da Lei 43/2004
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas na pessoa deste, salvo se existir substabelecimento válido, nos termos do art. 35º, nº1 da Lei 43/2004
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tais afirmações, estão sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em que tenham carácter confessório). iii. A emissão de Parecer pelo Conselho Português para
Relator: TOMÉ RAMIÃO
prévia tem sempre lugar, como se prevê no art.º 591.º, do CPC, salvo nas situações previstas no art.º 592.º, em que não se realiza
Relator: JOSÉ FLORES
confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excepcionados pela lei; V- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
juiz deve dar às partes a possibilidade de influenciarem todas as suas decisões, salvo casos de manifesta inutilidade dessa diligência. II - Trata-se, pois, de uma formalidade processual essencial, quase
Relator: Pedro Vergueiro
afirmar-se que a remissão ou transcrição (integral) do RIT nos factos provados é - salvo raras excepções -, uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, sendo que é nula
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
nulidades previstas no n.º 1 do art. 195.° NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual
Relator: Pedro Vergueiro
direito, ainda que do conhecimento oficioso, permita que as partes se pronunciem sobre ela, salvo caso de manifesta desnecessidade. II) Assim, tem o juiz de assegurar às partes a possibilidade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
dias. 2. O segmento do preceito contido no Art. 130º Nº 3 do CIRE – salvo o caso de erro manifesto – deve interpretar-se em termos amplos, por forma a considerar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
cumprimento deste último «ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
judicial e indispensável ao Estado de direito democrático que qualifica a nossa República. II- Salvo casos excepcionais, o princípio do contraditório deve ser observado ao longo de todo o processo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
observe e faça cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso