Tribunal da Relação de Coimbra
1. A omissão da notificação prevista no Art. 129º Nº4 do CIRE constitui uma nulidade secundária que está sujeita à arguição do interessado no prazo de 10 dias. 2. O segmento do preceito contido no Art. 130º Nº 3 do CIRE – salvo o caso de erro manifesto – deve interpretar-se em termos amplos, por forma a considerar que o juiz não deve abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades. 3. A simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. 4. O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo
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