Tribunal Central Administrativo Norte

00383/07.1BEMDL

Data
2016-06-23
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Em geral, pode afirmar-se que a remissão ou transcrição (integral) do RIT nos factos provados é - salvo raras excepções -, uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, sendo que é nula a sentença que, na respectiva fundamentação, se basta com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspecção, que nem sequer versa sobre uma das questões suscitadas pelo impugnante. III) No entanto, a matéria de facto fixada na decisão recorrida está longe desta censura, na medida em que na parte em que se socorreu do Relatório para os factos provados, o Tribunal a quo procedeu à selecção dos elementos relevantes para a decisão, não procedeu à transcrição total do Relatório nem remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os que se mostravam estritamente necessários para a decisão. IV) A diligência instrutória apontada revela-se totalmente desnecessária em função da própria alegação da Recorrente (arts. 18º a 21º da petição inicial) e documentação junta para evidenciar tal alegação, pois que, como se refere na al. f) do art. 20º da petição, a aí impugnante apresentou com o aludido articulado declarações de existências apresentadas junto da C…, devidamente autenticadas, comprovativas de que o total das existências declaradas e existentes no E.F., em 28-02-2003, era de 543.734 litros, de modo que, é manifesto que a diligência instrutória apontada não tem qualquer interesse, na medida em estaria em causa a prova de matéria que a impugnante já considerara ter feito através dos documentos nºs 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial. V) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. VI) Na medida em que a impugnante não tinha contabilidade de existências em sistema de inventário permanente (como era sua obrigação legal), não se vislumbra como é que se pretende através da prova testemunhal comprovar a duplicação das existências em 838.000 litros, sem juntar qualquer prova documental quanto a um eventual lapso de duplicação ou eventualmente da existência de erro na operação de adição de verbas, pois que, existiria tal duplicação de existências caso se comprovasse que a mesma verba foi somada duas vezes ou a existência de dois documentos do mesmo teor, mas referentes a uma única operação de entrada de produto. VII) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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