Tribunal Central Administrativo Norte

00369/07.6BEPRT-B

Data
2011-06-22
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O princípio do contraditório é estrutural no processo judicial, emana do respeito pela própria dignidade da pessoa humana, e é, assim, indispensável ao Estado de direito democrático que qualifica a nossa República; II. O princípio do contraditório exige que, a não ser em casos excepcionais previstos na lei, o tribunal não resolva o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição, e que juiz o observe e faça cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem; III. O cumprimento do contraditório não se basta com notificações implícitas, nem deve viver de meros cumprimentos à cautela; IV. Nulidade da sentença e nulidade processual não se confundem.* * Sumário elaborado pelo Relator

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