Tribunal Central Administrativo Norte

02333/21.3BEBRG

Data
2024-01-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A correta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. III - O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 2º, nº 1 do CPTA, assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova. IV. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a exceção ou questão prévia invocada ou oficiosamente suscitada, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria, que tendo sido preterido, sem que a parte se tenha pronunciado, implica uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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