Tribunal Central Administrativo Sul

583/18.9BELSB

Data
2018-09-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º, do CPC). ii. O CPC permite que a parte venha ao processo propor-se para prestar declarações sobre os factos da causa de que tenha conhecimento e/ou contacto directo (sendo que tais afirmações, estão sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em que tenham carácter confessório). iii. A emissão de Parecer pelo Conselho Português para os Refugiados sobre a actual situação do procedimento de asilo na Polónia e tratamento dado aos Refugiados, será susceptível de influir na decisão, porque dele podem surgir factos relevantes para o caso em apreço, respeitantes à violação generalizada dos direitos dos Refugiados nesse País e que vêm alegados pelo Recorrente. iv. De acordo com o artigo 90.º do CPTA, a instrução da causa rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos (n.º 2), devendo o juiz ou relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário. v. A omissão de tal despacho configura uma nulidade processual ou secundária conducente à anulação da sentença. vi. O regime previsto nos artigos 109.º e 110.º do CPTA, e que foi o seguido na tramitação dos autos, não comporta qualquer especialidade susceptível de afastar ou diminuir as garantias processuais neste capítulo, tanto mais que de acordo com o artigo 111.º do CPTA: “(…) o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”; isto é, prevê-se expressamente a realização de diligências instrutórias.

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