Parecer n.º 14/2006
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
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Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica sobre
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 615.º do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II. A nulidade em causa apenas ... verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada. III. Tendo o Autor formulado o pedido de condenação à prática
Relator: SOFIA DAVID
pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta ... CPTA, o A. só pode invocar nas alegações do artigo 91º do CPTA novos fundamentos do pedido, quando de conhecimento superveniente e só nestes casos deve o tribunal pronunciar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Não está devidamente fundamentada a decisão que não reconhece a um militar o direito a pensão de invalidez se a mesma se baseia em parecer da Junta Médica de Revisão ... serviço em campanha”, já que não basta para satisfazer o nível mínimo da exigência fundamentadora quando no procedimento se mostram juntos vários elementos e relatórios clínicos de instituições hospitalares
Relator: LEONES DANTAS
tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas; 2.ª – Não pode considerar-se violadora daquele
Relator: FERNANDO BENTO
militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida; 3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército
Relator: Rui Pereira
referida Portaria, na medida em que a mantém na ordem jurídica, e com idêntico fundamento, nada inovando, não sendo como tal contenciosamente irrecorrível
Relator: Xavier Forte
anterior parecer» , « homologo » ou figura semelhante , desde que a informação , parecer ou proposta estejam fundamentadas devidamente , como aconteceu no caso « sub judice » . II)- A promoção ao posto de Sargento-Chefe
Relator: LOURENÇO MARTINS
Assim, o acidente de viação mortal sofrido por aquele militar não é susceptível de fundamentar o direito à requerida pensão de preço de sangue
Relator: GARCIA MARQUES
Agosto de 1965; 4ª Constitui acidente de serviço in itinere, susceptível de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente de viação mortal sofrido
Relator: LOURENÇO MARTINS
Setembro; 2 - Para que o acidente de que foi vítima o soldado, (...), pudesse fundamentar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, a conduta que lhe deu origem deveria
Relator: LOURENÇO MARTINS
previsto na lei ordinaria; 2 - Configura-se como acto de natureza politica, tendo como fundamento suprir a carencia de remedios juridico-processuais idoneos a individualização da execução de uma determinada
Relator: LOPES ROCHA
pensão, posteriormente revogada por aquela a que se refere a conclusão anterior, com fundamento em ilegalidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
para provimento de cargos ou lugares, submetidos ao visto do Tribunal de Contas, e fundamento da anulação do visto, por meio de acordão, importando a publicação deste a imediata suspensão
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
actos praticados ao abrigo da lei então vigente; 2 - Não existe, assim, qualquer fundamento legal para serem pagos os vencimentos aqueles que, vitimas de perseguição politica, foram afastados dos respectivos
Relator: MIGUEL CAEIRO
primitivamente ao reu, sem qualquer referencia a demissão; 2 - A executar-se, pelo aludido fundamento, daquelas duas decisões a que primeiro transitou em julgado, não cabe ao reu a pena
Relator: QUESADA PASTOR
proferida, não podendo, naturalmente ser arguida depois de esta transitar em julgado, - nem constitui fundamento legal para o recurso extraordinario de revisão, regulado no artigo 673 e seguintes do Codigo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
deliberação pode ser revista e modificada pela Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em ilegalidade, ao decidir sobre a fixação da pensão de aposentação de funcionario administrativo, seu subscritor
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
reus foram requisitados; 4 - Se a tiverem ordenado com esse ou outro fundamento, a pena correccional em que o reu for condenado não devera ser convertida pelo tribunal em pena