Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Preenche o requisito da fundamentação o despacho que se exprime através de um «concordo» , «aprovo» , « defiro nos termos do anterior parecer» , « homologo » ou figura semelhante , desde que a informação , parecer ou proposta estejam fundamentadas devidamente , como aconteceu no caso « sub judice » . II)- A promoção ao posto de Sargento-Chefe é feita por escolha , o que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta , nessa escolha , e não um critério decisivo . III)- Tendo o recorrente sido devidamente avaliado , nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército , aprovado pela Portaria nº 361-A/91 , de 30-10 , e baseando-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo , constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação , o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei .
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