Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1963

Data
1963-02-22
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério do Exército

Sumário

1 - A pena acessoria de demissão, aplicada a um oficial do Exercito na situação de reserva por acordão do Supremo Tribunal Militar transitado em julgado, pelo crime de falsidade culposa, podera deixar de ser executada se for jurisdicionalmente reconhecida a oposição desse acordão com outro anterior desse Tribunal, tambem transitado em julgado e proferido no mesmo processo, no qual se tenha mandado o tribunal de 1 instancia graduar devidamente a pena de presidio militar, unica imposta primitivamente ao reu, sem qualquer referencia a demissão; 2 - A executar-se, pelo aludido fundamento, daquelas duas decisões a que primeiro transitou em julgado, não cabe ao reu a pena de demissão, ate porque esta não resulta legalmente da condenação por falsidade culposa; 3 - Não sendo, porem, reconhecida pelo tribunal militar competente a existencia daquela oposição, e forçoso cumprir o mais recente dos mencionados acordãos, e executar portanto a pena de demissão; 4 - No caso de ter de cumprir-se este ultimo acordão, a situação do interessado so podera ser beneficiada atraves de uma amnistia ou, mais seguramente, pela concessão de um indulto daquela pena, se superiormente vier a entender-se que as circunstancias justificam qualquer destas duas medidas; 5 - A passagem a reforma, pretendida pelo reu, so sera legalmente possivel se o tribunal reconhecer a dita oposição, ou se ele for beneficiado por amnistia ou indulto, e ainda se nele concorrerem as demais circunstancias legais para ser colocado nessa situação de reforma. ###

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