Tribunal Central Administrativo Sul

631/13.9BEALM

Data
2021-02-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A nulidade decisória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II. A nulidade em causa apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada. III. Tendo o Autor formulado o pedido de condenação à prática dos atos destinados ao integral pagamento de quantia a título de vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de natal, referentes ao período entre novembro de 2008 e novembro de 2012 e, “consequentemente, seja reconhecido o tempo de serviço correspondente para efeitos de reforma” e ainda a condenação ao pagamento de juros de mora, decorre que o Autor formulou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço de forma consequente em relação ao pedido principal, assumindo a sua dependência em relação ao pedido principal. IV. O que determina que a improcedência do pedido principal acarrete a improcedência dos demais. V. Julgado improcedente o pedido principal, faltam os legais pressupostos para que os pedidos consequentes possam ser apreciados e decididos favoravelmente, ficando prejudicados, o que implica que não tenha a sentença incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia, por não recair sobre o Tribunal o dever de conhecer dos demais pedidos. VI. Resultando demonstrado que o cargo exercido não é um cargo militar, mas antes um cargo civil, não se verifica o âmbito da factie species da norma do artigo 145.º do EMFAR, para que o cargo exercido possa ter sido exercido em comissão normal de serviço ao abrigo do EMFAR. VII. A tal não obsta que tenha sido nesses termos que foi requerida a autorização pelo Autor e que foi nesses termos que foi autorizada, pois a vontade imputável à Entidade Demandada não é apta a alterar os pressupostos previstos na lei acerca do âmbito de aplicação da figura da comissão normal de serviço. VIII. Tendo o Autor exercido o cargo internacional não na sua condição de militar, mas como civil, não são aplicáveis as normas legais dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a), todas do EMFAR. IX. As remunerações a que o Autor tem direito são suportadas pela entidade para a qual exerceu o cargo, como contrapartida das funções exercidas, não sendo devidos quaisquer vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal, pois no período em causa não exerceu qualquer função militar, não estando submetido ao EMFAR em matéria de remunerações.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.