126/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados
43 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
imóvel são obras de melhoramento, para efeitos de exclusão de tributação das mais-valias. IV. Atenta a exigência de inscrição na matriz das obras de melhoramento, constante
Relator: Vital Lopes
Para efeitos de tributação de mais-valias, «o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno
Relator: Mário Rebelo
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais ... rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais-Valias aprovado pelo
Relator: Pedro Vergueiro
termos do art. 10º nº 1 al. a) do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem ... daquele prédio estariam sujeitos a tributação em sede de IRS, a título de Mais-Valias. III) Todavia, por força do disposto
Relator: MÁRIO REBELO
Se o Contribuinte reinveste o valor de realização parcialmente na aquisição de
Relator: MARGARIDA REIS
alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias
Relator: Ana Paula Santos
CIRS, conjugado com o nº4, al. a) do mesmo preceito legal, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem ... onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. II-Para efeitos de cálculo das mais-valias, o legislador consagrou que no caso de imóveis construídos pelo próprio sujeito passivo, e para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
considera-se verificado na data da alienação, momento em que se apura a mais-valia, correspondente à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, acrescido ... imóvel na partilha não releva como valor de aquisição para efeitos de mais-valias quando tal valor apenas foi aditado após a venda do bem. V— Inexistindo avaliação do imóvel
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem ... direitos reais sobre bens imóveis. II - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência direta
Relator: MARGARIDA REIS
plasmada no artigo 12.º da LGT, concluindo-se, deste modo, que as mais-valias produzidas antes de 27 de julho de 2010 – data da entrada em vigor ... como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
deste tributo todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias. II - Com a outorga do distrate do contrato de permuta ocorre a resolução do negócio ... incidência em termos de IRS, e legitimava a tributação enquanto rendimento de mais valias, donde inexiste facto tributário
Relator: LUCAS MARTINS
prescrição; 6. Antes da reforma fiscal de 1998, apenas estavam sujeitos a mais valias os ganhos obtidos coma venda de urbanos; Com tal reforma passaram a está-lo os ganhos ... como destinado a construção, apenas pode ser, como tal, qualificado, para efeitos de mais-valias se objectivamente tiver tal destino
Relator: Casimiro Gonçalves
conceito de mais-valias utilizado no n° 2 do art. 7º do DL 495/88, de 30/12, não é homólogo do conceito de mais-valias que é definido no art. 42º
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
actos isolados relacionados com a actividade exercida. II. Os acréscimos patrimoniais considerados como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem aos ganhos resultantes de uma valorização de bens devida
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
favor da Administração Tributária, segundo a qual ocorre um rendimento patrimonial sujeito a mais-valias, quando haja um contrato-promessa de compra e venda em que se verifique a tradição
Relator: VITAL LOPES
capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode tomar-se como valor de aquisição o valor matricial do imóvel transmitido por sucessão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
CIRS, quando, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». II – Não