Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se preenchem os requisitos previstos no n.º 6 do art. 59.º do CPPT por ter sido interposta reclamação administrativa tendo por objeto uma (segunda) liquidação de IRS decorrente da apresentação de uma declaração de substituição, se a Administração fiscal determina o arquivamento da reclamação graciosa interposta contra a primeira liquidação, sustentada no entendimento de que a primeira liquidação teria sido substituída pela segunda liquidação. II - Sendo a Lei n.º 15/2010, de 26 de julho omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo por não conter qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “[a] presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, há que aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12.º da LGT, concluindo-se, deste modo, que as mais-valias produzidas antes de 27 de julho de 2010 – data da entrada em vigor da Lei 15/2010 – no caso em apreço, com a alienação de ações, continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no n.º 2 do art. 10.º do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010 de 26 de julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias.
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