Tribunal Central Administrativo Sul

252/13.6BELRA

Data
2024-12-19
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - A partilha de bens comuns do casal, na sequência do divórcio, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor da meação de um dos ex-cônjuges, o outro fique com direito a tornas. II - Não se encontrando preenchida a previsão legal do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias.

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