Tribunal Central Administrativo Norte

01036/12.4BEPRT

Data
2025-03-27
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

.I. O artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do Código do IRS estabelece uma presunção a favor da Administração Tributária, segundo a qual ocorre um rendimento patrimonial sujeito a mais-valias, quando haja um contrato-promessa de compra e venda em que se verifique a tradição do bem, caso a Administração Tributária tenha conhecimento desse contrato ou dessa transmissão. II. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 10.º do CIRS, o que claramente resulta é que o facto tributário se verifica com a venda e/ou parte indivisa do imóvel, ocorrida em 2010 com a outorga da escritura de compra e venda, e não, como pretendem os Impugnantes, no momento da outorga de contrato promessa de permuta consentâneo da celebração da procuração para efeitos da venda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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