Tribunal Central Administrativo Sul

683/12.9BELRA

Data
2026-01-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. II - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência direta com o montante recebido com a venda da habitação antiga. III - A exclusão da tributação do ganho obtido com transmissão de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar terá de ser proporcional ao reinvestimento efetuado, ou seja, na exata medida e na respetiva proporção em que tal ganho, deduzido de um empréstimo contraído para sua aquisição, for utilizado na compra de um novo imóvel visando o mesmo fim.

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