Tribunal Central Administrativo Sul

359/10.1BECTB

Data
2021-11-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
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Sumário

I. O VPT a considerar, para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 46.º do CIRS, é o fixado à data da aquisição. II. Os requisitos constantes do art.º 10.º, n.º 6, al. c), do CIRS são de verificação cumulativa. III. Nem todas as obras que se efetuem num imóvel são obras de melhoramento, para efeitos de exclusão de tributação das mais-valias. IV. Atenta a exigência de inscrição na matriz das obras de melhoramento, constante do art.º 10.º, n.º 6, al. c), do CIRS, não pode deixar de se interpretar que apenas são abrangidas, no âmbito da al. a) do n.º 5 do mesmo art.º 10.º, as obras que importem uma alteração do VPT, nos termos referidos no art.º 13.º do CIMI.

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