00543/04.7BEPNF
Relator: Paula Moura Teixeira
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea
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Relator: Paula Moura Teixeira
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea
Relator: JORGE CORTÊS
vista à determinação das mais-valias, as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação podem ser adicionadas ao valor de aquisição. 2. O critério legal de relevação das despesas ... causa consiste em demonstrar se as mesmas eram necessárias, foram efectivamente praticadas e eram inerentes à alienação do imóvel
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Tendo ficado demonstrado, quer por força
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão. V - Da residência, necessária, intercalada em outra morada não pode inferir-se, que existe uma interrupção do nexo
Relator: Pedro Vergueiro
produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
apresentação da reclamação graciosa, a AT deve desencadear procedimento com vista a aferir da necessidade de corrigir a liquidação oficiosa emitida. III. Se em requerimento apresentado dentro do prazo mencionado
Mais-valias. Despesas necessárias e inerentes à aquisição
Relator: Fernanda Xavier
I- A impugnação judicial, pelo titular dos rendimentos sobre que incidiu a
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional à CEDH. IV- A factualidade necessária para a demonstração do requisito da culpa, no âmbito dos juros compensatórios previstos no artigo
Relator: Fonseca Carvalho
administrativo em causa mas ressalta de forma unânime que ela tem de conter as necessárias premissas donde se concluam as razões e os motivos determinantes do conteúdo resolutório ... para obras ou serviços da entidade patronal deslocações essas aleatórias e não previsíveis da necessidade dos serviços
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade. III - Não sendo colocada em causa
Relator: Carlos de Castro Fernandes
consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente
Relator: ANA PINHOL
extraordinária, i.e. em função da sua natureza ou da sua dimensão. II. As obras necessárias à recuperação da cobertura de um prédio, colocação da janelas, portas e instalação elétrica
Relator: ANA PINHOL
necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115º
Relator: Pedro Vergueiro
entregue ao seu contabilista e de que este se terá apoderado, fazendo depois a necessária correspondência com os termos da contabilidade no sentido de confirmar que esta foi instrumentalizada para
Relator: Paula Moura Teixeira
acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. II - Carece de fundamentação o despacho, proferido nos termos
Relator: Paula Moura Teixeira
congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. II- Ao contribuinte é assegurado, por força
Relator: Pedro Vergueiro
termos do referido art. 39º, como se de uma permuta se tratasse, mostrando-se necessárias diligências junto das entidades competentes para apuramento e tributação do negócio jurídico real
Relator: Vital Lopes
dilatórias, o juiz deve ordenar, mesmo oficiosamente, a realização da prova que se afigure necessária para conhecer da verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer
Relator: Pedro Vergueiro
evidenciar através da prova requerida, ou seja, resulta claro que não se mostram, pois, necessária a diligência requerida e tendente a demonstrar a aplicação do montante obtido