Tribunal Central Administrativo Norte

00005/07.0BEVIS

Data
2017-05-18
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Da conjugação do n.º 3 do art.º 268 da CRP, n. 1 do art.º 124.º do CPA e art.º 77.º da LGT resulta que a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. II - Carece de fundamentação o despacho, proferido nos termos do n.º 6 do art. 92.º do LGT, quando não faça qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão, nem mesmo por remissão para o relatório, aos motivos pelos quais manteve a matéria coletável inalterável nem explica o modo pelo qual se chegou a tal conclusão* * Sumário elaborado pelo Relator.

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