Tribunal Central Administrativo Norte

00717/05.3BEPRT

Data
2015-10-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Só com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (art. 10º nº 5 b) do CIRS), pelo que tal diploma não pode ser aplicado ao presente caso, que se reporta a ganhos obtidos em 2000, isto é, antes do início da vigência dessa Lei. II) Tendo presente que a Recorrente, em alegações anteriores em que foi mais expansiva em termos de alegação, aponta que o empréstimo em apreço foi ainda amortizado por completo no ano de 2001, o que significa que, mesmo aceitando a tese da Recorrente, no sentido de que o produto da venda foi utilizado integralmente para a amortização do aludido empréstimo, e acolhendo o enquadramento que vem sendo assumido pela jurisprudência, por representar uma leitura, essa sim, conforme com o princípio da legalidade, resulta claro que antes da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a dedução ao valor da realização da amortização do empréstimo contraído para aquisição de imóvel não encontrava cobertura no sistema jurídico, sendo que esta falta de regulamentação só desapareceu com a dita Lei, pelo que, a Recorrente não tem o direito reclamado, pelo que, resta apenas constatar a total inviabilidade do presente recurso. III) Diga-se ainda que fica também claramente evidenciada a irrelevância da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos factos que pretendia evidenciar através da prova requerida, ou seja, resulta claro que não se mostram, pois, necessária a diligência requerida e tendente a demonstrar a aplicação do montante obtido, por via da alienação do imóvel de partida, no serviço da dívida contraída para financiar a aquisição do imóvel de chegada, sendo que o Tribunal só deve ordenar a realização das diligências que se mostrem úteis para a descoberta da verdade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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