Tribunal Central Administrativo Norte

00060/15.0BEMDL

Data
2018-02-08
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e da decisão, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) O art. 662º do C. Proc. Civil, ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, na al. c) do seu nº 1, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “… repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. III) O Tribunal não pode bastar-se com a afirmação de uma realidade entre aspas, impondo-se a definição clara dos momentos e montantes que a Recorrida terá entregue ao seu contabilista e de que este se terá apoderado, fazendo depois a necessária correspondência com os termos da contabilidade no sentido de confirmar que esta foi instrumentalizada para escamotear o tal desvio de meios nos termos alegados pela Recorrida. IV) A prova testemunhal foi produzida com o aproveitamento da prova produzida num outro processo, sendo nada mais consta dos autos em termos de procedimento por parte do Tribunal recorrido, muito embora tenha reconhecido a pertinência de tais elementos para a sorte dos autos, o que significa que a ponderação da prova testemunhal encerra potencial para se aceder e dispor de elementos relevantes para a descoberta da verdade, não contando dos autos uma certidão da acta de inquirição realizada no processo 58/15.8BEMDL, nem foi junto o teor dos depoimentos prestados no âmbito da diligência em causa, o que significa que o Tribunal está impedido de valorar efectivamente este meio de prova, na medida em que não tem elementos para apreender o seu total enquadramento. V) Nestas condições, para além do exposto em III), cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.