Tribunal Central Administrativo Norte
00781/10.3BECBR
- Data
- 2023-12-20
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto contida na sentença recorrida, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC, aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT. II – O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. III – Cabe à Administração Tributária fazer prova dos factos que integrem os fundamentos previstos no artigo 88.º da LGT, por remissão da alínea b) do artigo 87.º da LGT, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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