01747/06.3BEVIS
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
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Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1 ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: Pedro Vergueiro
I) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos
Relator: Álvaro Dantas
dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável em sede de IRC por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse ... fundamentação que adoptou. II. Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta
Relator: ANABELA RUSSO
Relator: Vital Lopes
1. As obrigações acessórias têm de ter fonte legal, não podendo a
Relator: CRISTINA FLORA
CIRC, à época, estabelecia a regra de que não são dedutíveis em sede de IRC os montantes pagos, a qualquer título, a residentes fora do território português e aí submetidas
Relator: JORGE CORTÊS
contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ANÍBAL FERRAZ
entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de IRC, respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava ... juros a entidades com residência em território nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade
Relator: MARIA CARDOSO
I - Para que as despesas possam ser dedutíveis à matéria colectável, é
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários
Relator: Vital Lopes
1. O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n.º5
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza
Relator: Francisco Rothes
facto tributário e a sua quantificação. VI- No caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados, por ter considerado ... Para que o Tribunal considere que a AT podia proceder à liquidação adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação