Tribunal Central Administrativo Norte

02390/05.0BEPRT

Data
2014-07-14
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. III) As exigências formais em sede de comprovação de custos visam propiciar à Administração Fiscal um eficaz controlo das relações económicas quer do lado do adquirente quer do fornecedor, uma vez que, como ficou dito, à revelação de um custo para um agente, contrapõe-se um proveito para o outro, e não se tratando de uma prática isolada, mas de uma prática reiterada e que envolve vários agentes económicos, com e sem contabilidade organizada, aceitar tais notas como documento idóneo a comprovar os respectivos custos, seria fazer tábua rasa da obrigação que impende sobre a recorrente quanto às exigências de contabilidade organizada e, ao mesmo tempo, convidar a ficarem fora do sistema fiscal, múltiplos agentes económicos. IV) Embora se entenda que, na ausência de documento externo, que comprove o custo em causa, tem de ser admitida a prova da realização do custo por qualquer meio, desde que adequado a demonstrar as principais características da transacção, o que implica a clara definição das operações em causa e a produção da necessária prova no sentido de ultrapassar a dificuldade apontada relacionada com a falta de documento externo, comprovando o respectivo custo, ou seja, em função da posição assumida pela AT, foram desconsideradas um conjunto de operações que a ora Recorrida necessariamente teria de demonstrar, uma a uma, por forma a habilitar a proferir a afirmação vertida na decisão recorrida, a qual, nas condições actuais, não tem suporte no respectivo probatório. V) Neste ponto, a sentença extrapolou de factos genéricos (procedimentos tidos pela impugnante neste tipo de aquisições) factos concretos (as operações concretamente em causa e relativamente às quais não se encontram identificados os respectivos fornecedores), sendo que, na própria petição inicial, nota-se que a alegação produzida parte da afirmação da actuação da Impugnante para tentar abranger toda a sua actuação, situação que porventura terá contaminado a posição do Tribunal recorrido no momento do apuramento da factualidade em apreço; porém, como se disse, mais do que isso, o que está em causa é a comprovação das operações que a AT renegou por estarem em causa encargos não devidamente documentados. VI) Nesta medida, resulta elementar que, ao proceder ao enquadramento da situação em apreço, cabia à ora Recorrida desenhar todo o processo em apreço, especificando as principais características de cada uma das transacções em causa, impondo-se evidenciar o processo a montante, ou seja, aquilo que foi contratado entre as partes, as condições fixadas, com referência às compras em análise e ao preço a pagar por forma a tornar clara a leitura do conjunto de situações discutidas nos autos, sendo que não se vislumbra nos elementos alinhados a virtualidade de permitirem outro tipo de leitura da realidade em apreço, dado que, falta a necessária consistência ao exposto, que tinha ser enquadrado através da prova dos custos apontados relacionados com as compras contratadas e das condições acordadas, situação depois evidenciada através da prova produzida nos autos. VII) Deste modo, ainda que, como se disse, se admita a prova da realização do custo por qualquer meio, desde que adequado a demonstrar as principais características da transacção, e na medida em que a ora Recorrida não fez prova de tais elementos, só podemos apontar e aceitar o procedimento da AT de considerar que não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável, “os encargos não devidamente documentados”, pois que só desta forma, se concretiza e respeita, nomeadamente, a exigência legal de só se poderem considerar custos ou perdas “os que comprovadamente (com documentos emitidos nos termos legais) forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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