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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.O relatório final elaborado no termo do procedimento de inspecção deve
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.O relatório final elaborado no termo do procedimento de inspecção deve
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
impugnação judicial. V. Mostra-se irrelevante para a decisão final a preterição de formalidade legal ocorrida em sede de reclamação graciosa, face à preferência absoluta do processo judicial sobre
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
tributável sem realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspetivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projeta nas liquidações impugnadas, as quais
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
decidir livremente, de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada). II - O TCA, face ao atual contexto legislativo e à mudança
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
sobreditos moldes, a subsequente liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada, por preterição de formalidade legal essencial
Relator: José Gomes Correia
formalidades legais; pelo normativo em apreço, não obstante não se permita a impugnação autónoma da deliberação da comissão, inclusive quando se verifique a preterição de alguma formalidade legal, prevê
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
e/ou um objetivo de ensinar o adquirente a utilizar tal tecnologia. VIII. Não estando legalmente previsto um meio de prova específico da titularidade ininterrupta de ações representativas de, pelo menos ... prova de determinado requisito legal, não constando da lei menção a tal documento, não faz com que tal requisito seja legal e muito menos uma formalidade ad substanciam
Relator: Eugénio Sequeira
desde que eivada de algum dos vícios que a afecte na sua legalidade; 2. Assim, um vício formal ocorrido neste próprio procedimento de reclamação apenas nesta sede pode ter efeitos
Relator: Cristina Travassos Bento
seja, devem estar comprovadas por documento externo que respeite as formalidades impostas pelo artigo 35.º do CIVA, disposição legal que deve considerar-se aplicável a todo o ordenamento jurídico
Relator: Álvaro Dantas
destinatário, a administração tributária cumpre o dever legal de fundamentação. 2. A administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal da sua actuação, exigindo-se-lhe, ademais
Relator: Tiago Miranda
ponto de vista formal, determinados factos descritos no Relatório da Inspecção e necessários para o juízo do tribunal sobre a legalidade dos actos impugnados deveriam ser especificados autonomamente como provados
Relator: Pedro Vergueiro
reembolso, cumprido que seja o legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda ao requerido reembolso depois de cumpridas as formalidades legais, tal significa que está
Relator: Pedro Vergueiro
I) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente
Relator: MARIA CARDOSO
exigir qualquer requisito formal, sendo apenas relevante a realização de diligências adequadas à cobrança do crédito, e nada mais, de acordo com a citada norma legal
Relator: Vital Lopes
obrigações acessórias têm de ter fonte legal, não podendo a AT exigir dos contribuintes o cumprimento de obrigações “praeter legem” unicamente orientada por motivos que se prendem com a eficácia ... não podendo os procedimentos fixados em instrumentos de direito circulatório derrogar o princípio da legalidade tributária; 3. Na redacção da Lei 87.º-B/98, de 31/12, a expressão ajudas
Relator: JOSE CORREIA
motivo justificado ou causa prejudicial para determinar a suspensão desta instância, poder que é legal por referência ao regime de suspensão previsto no artº 279º do CPC, dúvidas não restam ... despacho de mero expediente e, por isso, não tem a força do caso julgado formal previsto no artº 672º do CPC pois, por um lado, tem natureza adjectiva a questão
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
mesmo; 2. O procedimento de inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos ... cariz interno cuja solicitação de elementos não foi cumprida pelo sujeito passivo, nada obsta legalmente, a que a AT proceda a inspecção de cariz externo ao mesmo sujeito passivo
Relator: JOSÉ CORREIA
como tal, apenas contende com a sua eficácia e não com a sua legalidade. V) -Estando em causa a liquidação baseada em relatório dos SFT o que se impõe para ... análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem
Relator: José Correia
administrativo procedeu à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, forma ou formalidades, o que equivale a que aquela ratificação, praticada pelo órgão competente, validou aquelas ordens ... incompetência do órgão que emitiu as mesmas. IV)- De acordo com o princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova
Relator: MARIA CARDOSO
Actuando a AT no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe fazer prova de todos os pressupostos do seu agir (artigo ... inclusivamente versado sobre matéria já amplamente tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não