Tribunal Central Administrativo Sul

00664/05

Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A reclamação graciosa constitui um procedimento (administrativo) próprio tendo em vista obter a anulação de uma liquidação, ou outro acto tributário para que a lei preveja este meio de reacção, desde que eivada de algum dos vícios que a afecte na sua legalidade; 2. Assim, um vício formal ocorrido neste próprio procedimento de reclamação apenas nesta sede pode ter efeitos, não podendo afectar o anterior acto tributário reclamado e que neste se visa anular; 3. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 4. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 5. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRC, por o contribuinte ter procedido à relevância de custos constantes de documentos reputados de falsos pela AT; 6. Tendo a AF coligido para os autos indícios certos e seguros da prova da falsidade das facturas desconsideradas como custos, cabia por sua vez à contribuinte, efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podem levar à almejada anulação; 7. Não logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos das testemunhas inquiridas nada vem provar quanto às concretas facturas desconsideradas pela AT, em que constam emitidas por empresa que já não tem actividade e com a qual a impugnante nada contratou; 8. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra a mesma, onerada com o ónus da prova da existência desses efectivos fornecimentos.

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