Tribunal Central Administrativo Norte

00077/09.3BEMDL

Data
2012-01-18
Relator
Álvaro Dantas
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Dando a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da decisão de um modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário, a administração tributária cumpre o dever legal de fundamentação. 2. A administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal da sua actuação, exigindo-se-lhe, ademais, a demonstração de que esse juízo que esteve na base da sua actuação correctiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam e, dessa forma, possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material. 3. Estando em causa a demonstração de alegados pagamentos a fornecedores e da utilização de créditos bancários é manifesto que a prova terá de ser feita, primordialmente, através de documentos desempenhando a prova testemunhal um papel meramente complementar. 4. Estando a actuação da administração tributária, no sentido de corrigir aritmeticamente a matéria tributável declarada devidamente fundamentada, não só formal mas também materialmente, é ao contribuinte que incumbe provar os pressupostos do seu direito de ver os encargos financeiros que contabilizou concorrerem para a determinação da matéria tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator

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