00123/03-Porto
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. Os custos com a constituição de provisões para créditos de cobrança
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. Os custos com a constituição de provisões para créditos de cobrança
Relator: Ana Patrocínio
liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição ... caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
nº1, do artigo 640º, do CPC (especificada, indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria ... crítica das provas, têm como consequência a rejeição do recurso, nessa parte. II - Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade
Relator: Pedro Vergueiro
concerne à nulidade da sentença por ter condenado a administração fiscal “em objecto diverso do pedido”, diga-se que tal nulidade só se pode verificar em relação a pedidos ... Civil, só não se inclui no art. 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário a prevista na sua alínea e), em que se considera ocorre nulidade quando
Relator: Paula Moura Teixeira
juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação ... demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. IV. Incide sobre a Administração Fiscal indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização
Relator: Vital Lopes
instância, não procedendo a alegação de que não integravam as peças do PA, processo esse de cuja remessa aos autos pela Fazenda Pública (art.º110.º, n.º4, do CPPT ... transparência fiscal, regime recortado no art.º6.º do CIRC, visa assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre sócios de sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração Fiscal a prova da sua inexatidão (total ou parcial) da relação subjacente. II-O requisito ... natureza dos bens e a sua origem têm de ser tidas em conta no processo de verificação do abate, sob pena de ao sujeito passivo ser imposto um excessivo ónus
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
exigências de contabilidade organizada e, ao mesmo tempo, convidar a ficarem fora do sistema fiscal, múltiplos agentes económicos. IV) Embora se entenda que, na ausência de documento externo, que comprove ... proceder ao enquadramento da situação em apreço, cabia à ora Recorrida desenhar todo o processo em apreço, especificando as principais características de cada uma das transacções em causa, impondo
Relator: Pedro Vergueiro
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... impostos devidos. V) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde
Relator: Carlos de Castro Fernandes
pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo, nomeadamente documentos, registo ou gravação da prova nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos ... interesse exclusivo da mesma. III - Além dos requisitos legais da indispensabilidade e relevância fiscal do custo, assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, a existência
Relator: Cristina Santos
objectiva do acto notificado. 3. O princípio da irrelevância das formalidades da notificação em processo administrativo gracioso (artºs 132º nº 2 CPA e 64º nº 3 CPT), não é aplicável ... liquidação notificada com preterição de formalidades legais, permite ao particular opô-la à Administração Fiscal com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda, ao abrigo do disposto no artº 286º
Relator: Pedro Vergueiro
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... partir daqui, se o contribuinte verifica que os pressupostos em que a Administração fiscal assentou o seu raciocínio estão errados, nomeadamente em função da sua alegação relacionada com os pagamentos
Relator: VITAL LOPES
justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração Fiscal a prova da sua inexatidão (total ou parcial) da relação subjacente. 2. O requisito ... natureza dos bens e a sua origem têm de ser tidas em conta no processo de verificação do abate, sob pena de ao sujeito passivo ser imposto um excessivo ónus
Relator: Pedro Vergueiro
quantificação da matéria colectável, é acolhida a proposta feita pelo perito da administração fiscal pelas razões constantes no seu parecer, tem de entender-se que é claramente perceptível o enquadramento ... factuais concretos, na medida em que esse alegado relatório anterior não faz parte do processo administrativo (PA) apenso aos presentes autos, nem qualquer documento que suporte essas supostas averiguações, não
Relator: JOSÉ CORREIA
adquiridos na vigência de certa lei pois isso quebra a unidade sistemática do direito fiscal. V)- Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caducava ... dispondo sobre o regime de transição, prevê o seu artº 11º que “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos(...) no nº 5 do artigo 45º da lei geral tributária, são
Relator: F. Rothes
I - Os documentos juntos pela Administração quando da preparação do processo de
Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º