Tribunal Central Administrativo Norte

00135/11.4BEPRT

Data
2018-05-25
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Existindo uma remessa expressa para o RIT no que concerne à questão da existência dos pressupostos de que depende o recurso a métodos indirecto, o que implica a valorização do aí exposto em detrimento das razões apontadas pela Recorrente em sede de Comissão de Revisão no sentido de obter uma outra leitura da situação, sendo que em relação à quantificação da matéria colectável, é acolhida a proposta feita pelo perito da administração fiscal pelas razões constantes no seu parecer, tem de entender-se que é claramente perceptível o enquadramento da situação em termos de recurso aos métodos indirectos apoiado no exposto no RIT e bem assim a realidade que envolve quantificação, dado que, em relação aos dois elemento, o RIT e o parecer do perito da AT servem de suporte formal fundamentador, o que permite a apreensão, de forma expressa, clara e congruente, do percurso cognoscitivo e valorativo que a AT percorreu para chegar à decisão do procedimento de revisão. II) Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. III) Tal situação não se compadece com a simples alusão a um conjunto de indícios/irregularidades que correspondem a meras conclusões extraídas de um relatório a que o Tribunal (tal como a Recorrente) não teve acesso (e que, por isso, nem sequer pode sindicar) e que não se mostram minimamente suportadas em elementos factuais concretos, na medida em que esse alegado relatório anterior não faz parte do processo administrativo (PA) apenso aos presentes autos, nem qualquer documento que suporte essas supostas averiguações, não sendo possível ao Tribunal apreciá-las no seu contexto, além de que quando formulou o pedido de revisão da matéria tributável junto ao PA, a Recorrente suscitou expressamente a questão de o relatório fazer remissão para uma base de dados e para outro relatório que não faziam parte do procedimento em causa, pelo que, no decurso desse procedimento a AF teve oportunidade de facultar à Recorrente esses elementos, que não facultou.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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