Tribunal Central Administrativo Norte
1. As alterações efectuadas pela AT na contabilização das operações em determinadas contas de custos e de proveitos («Encargos com deslocações de pessoal/ «Remunerações» ; «Vendas»/ «Prestações de serviços») é susceptível de impugnação judicial ainda quando de tais alterações não resulte qualquer modificação nos valores da matéria colectável do imposto, pelo inegável interesse objectivo que o sujeito passivo tem em ver sindicada pelo tribunal a apontada irregularidade da sua escrita; 2. A junção de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção, um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (art.º651.º, n.º1, do CPC); 3. É de indeferir a junção aos autos de documentos de que o impugnante comprovadamente teve conhecimento anterior à decisão de 1.ª instância, não procedendo a alegação de que não integravam as peças do PA, processo esse de cuja remessa aos autos pela Fazenda Pública (art.º110.º, n.º4, do CPPT) foi-lhe dado oportuno conhecimento, sendo que, por outro lado, não ocorre novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso; 4. Indeferida a junção, tais documentos não podem integrar o material probatório dos autos. 5. Na pendência da competente decisão no subprocedimento de suspeição, o Sr. Inspector visado está legitimado (mesmo obrigado funcionalmente) a praticar actos instrutórios no procedimento tributário de liquidação (art.º50.º, n.º3 em conjugação com o 46.º, n.º2 e 47.º, do CPA). 6. A transparência fiscal, regime recortado no art.º6.º do CIRC, visa assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre sócios de sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos da categoria B de IRS e caracteriza-se por imputar aos sócios de sociedades de profissionais a matéria colectável das respectivas sociedades, sendo aqueles tributados em sede de IRS. 7. O referido regime de transparência fiscal assenta, essencialmente, na actividade prosseguida pelos sócios da sociedade, actividade esta que constando da lista a que se alude no art.°151.° do CIRS, determina a aplicação do aludido regime de transparência fiscal. Assim, quando se alude no art.°6.° do CIRC à pessoa dos sócios, tal referência deve ser entendida como estatuindo uma abrangência geral daqueles que detêm a referida qualidade numa sociedade, não se podendo dai retirar que seja exigência da lei fiscal que só as sociedades com dois ou mais sócios podem estar sujeitas ao citado regime de transparência fiscal, o que, na tese da Impugnante, deixaria de fora as sociedades unipessoais, entendimento este contrário ao perseguido objectivo da igualdade de tratamento entre sócios de sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos da categoria B de IRS 8. Se o único sócio e gerente da impugnante, uma sociedade de profissionais, comprovadamente desenvolve a sua actividade profissional no locado habitacional, que testemunhas referem funcionar como um «segundo escritório», tal significa que faz dele uma utilização para fins empresariais ainda que, concomitantemente, nele possa habitar, o que preenche o requisito de indispensabilidade enquanto pressuposto da dedutibilidade em IRC das despesas a ele inerentes (rendas e consumos de gás).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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