Tribunal Central Administrativo Norte
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) Com referência à realidade descrita pela Recorrente, é manifesto que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto de acordo com o disposto no art. 74º nº 1 da LGT, na medida em que relevou a matéria relacionada com o tal “valor não levantado/depositado em favor da empresa”. IV) A partir daqui, se o contribuinte verifica que os pressupostos em que a Administração fiscal assentou o seu raciocínio estão errados, nomeadamente em função da sua alegação relacionada com os pagamentos efectuados através da conta particular do sócio gerente a entidades completamente identificadas, a si incumbe, nos termos gerais de direito, fazer prova dos factos sobre que incidiu o erro da Administração fiscal, posto que se arroga o direito de não ser tributado pelos valores corrigidos (artigos 74º nº 1 da LGT, 341º e 342º nº 1 do Código Civil), situação que não sucedeu nos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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