Tribunal Central Administrativo Norte

00470/12.4BEPRT

Data
2017-05-04
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. II - Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. III - O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º, da LGT, pressupõe que as correcções que originaram a liquidação em causa assente em factualidade material investigada no âmbito de um inquérito criminal. IV - Não se consideram abrangidos no objecto do inquérito, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade da liquidação, os factos unicamente indiciados no decurso do processo mas nele não investigados. V - Tal é o caso se o inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente) também contabilizou facturas dos mesmos emitentes em condições que indiciam a prática de crime tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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