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Relator: MARIO DE BRITO
questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão
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Relator: MARIO DE BRITO
questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão
Relator: MARIO DE BRITO
Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade daquela norma. III - Com efeito, vindo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: NUNES DE ALMEIDA
apreciação do resultado da arbitragem realizada, violando o princípio do contraditório e ilegitimamente coarctando o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, sendo, pois, materialmente inconstitucional
Relator: MESSIAS BENTO
não dispensa o julgamento dos recursos pendentes em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas. II - Mesmo que no caso se acabe por verificar
Relator: MESSIAS BENTO
julgamento dos recursos pendentes no Tribunal Constitucional, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional dessa norma, pois que, esgotado o poder de cogniÈão do Tribunal recorrido, a não
Relator: VITAL MOREIRA
I - Constituem requisitos da admissibilidade do recurso previsto nos artigos 280, ns