89-0273
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
causa não tivesse ainda entrado em vigor na data da interposição do mesmo contencioso. III - Em materia de organização e competencia dos tribunais, a reserva de competencia legislativa da Assembleia
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
causa não tivesse ainda entrado em vigor na data da interposição do mesmo contencioso. III - Em materia de organização e competencia dos tribunais, a reserva de competencia legislativa da Assembleia
Relator: MESSIAS BENTO
I - So ha interesse juridico em conhecer a questão constitucional que constitui
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que
Relator: NUNES DE ALMEIDA
vigora no processo civil, tambem ha-de considerar-se aplicavel no dominio do recurso contencioso admnistrativo. III - Não podendo o reclamante obter, com o eventual provimento do recurso para
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança
Relator: MARIO DE BRITO
I - Mantem interesse util o provimento de recurso interposto da deliberação de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Deixa de existir qualquer interesse juridico relevante no conhecimento da questão de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Em abstracto , o recurso para o Tribunal Constitucional so e inutil
Relator: GUILHERME DA FONSECA
pretensão, em sede de execução de um julgado anulatorio, como e proprio do contencioso administrativo. V - Embora o recorrente tenha, num primeiro momento, ficado vencido, no Supremo Tribunal de Justiça ... decisão posterior se tornou vencedor no que toca a questão do merito do recurso contencioso, não se podem ver as duas decisões dissociadas uma da outra, porque
Relator: CARDOSO DA COSTA
esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução e remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
Julho , o segmento da norma do artigo 168 , paragrafo 2 , do Contencioso Aduaneiro , respeitante ao julgamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido - o qual