Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E requisito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que ele tenha algum efeito juridico util para o recorrente. II - O principio da proibição da "reformatio in pejus", que vigora no processo civil, tambem ha-de considerar-se aplicavel no dominio do recurso contencioso admnistrativo. III - Não podendo o reclamante obter, com o eventual provimento do recurso para o Tribunal Constitucional, qualquer beneficio, em virtude da proibição da "reformatio in pejus", o recurso interposto apresenta-se como manifestamente inutil. IV - O recurso para o Tribunal Constitucional ha-de ter por objecto uma decisão efectiva e não uma decisão hipotetica ou presumivel.
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