Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So ha interesse juridico em conhecer a questão constitucional que constitui objecto do recurso fundado em desaplicação de norma juridica, quando a decisão de tal questão pode influir na decisão do processo de onde emerge o recurso. II - Tal so acontece se a decisão da questão de fundo assentou (ou assentou tambem) no julgamento de inconstitucionalidade nela feito; se este julgamento e, na decisão, um mero "obiter dictum" (e não uma "ratio decidendi"); se foi proferido - não por ser necessario para a decisão do caso, mas como argumento "ad ostentationem" - então, não ha interesse processual capaz de justificar que se va decidir a questão constitucional. III - Se, colocado perante uma colisão de normas atinentes a distribuição de competencia, o juiz resolve esse conflito normativo recusando aplicação a umas, com fundamento em que elas são inconstitucionais - e, em consequencia, julga-se competente -, este julgamento de inconstitucionalidade constitui uma "ratio decidendi" da sentença (e não um mero "obiter dictum"), pois tambem nele assentou a resolução da questão da competencia.
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