95-0091
Relator: SOUSA BRITO
subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa
62 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA BRITO
subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. A falta dessa indicação consubstancia uma inconstitucionalidade formal, que afecta todo o diploma
Relator: MONTEIRO DINIS
interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma ja revogada, desde que essa norma tenha produzido efeitos juridicos apreciaveis ... dominio o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução. III - E formalmente inconstitucional a deliberação de uma Camara Municipal que revista a natureza de regulamento e não
Relator: GUILHERME DA FONSECA
participação das organizações representativas dos trabalhadores, pelo que, tendo-o sido, sofre de inconstitucionalidade formal, por violação dos artigos 55, alinea d), e 57, n. 2, da Constituição
Relator: TAVARES DA COSTA
compromisso - caracterizam o Regulamento como externo. II - O Tribunal Constitucional tem entendido julgar inconstitucional (inconstitucionalidade formal) os regulamentos que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar, ou que não ... implicitamente sequer, a lei ao abrigo da qual foi emitido, padecendo desse modo de inconstitucionalidade as normas que a decisão recorrida se recusou a aplicar
Relator: FERNANDA PALMA
organizações representativas dos trabalhadores, estando em causa legislação de trabalho, não ocorre a alegada inconstitucionalidade formal ou procedimental. II - Sendo diferentes os papéis sociais desempenhados pelos dois sexos, é razoável ... ainda justificável a essa luz a norma em causa, não se consubstanciando numa inconstitucionalidade material
Relator: BRAVO SERRA
diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade formal por falta de intervenção, no respectivo processo de elaboração legislativa, dos organismos representativos dos trabalhadores quando, previamente
Relator: BRAVO SERRA
participação não ocorreu, enfermando por isso potencialmente as normas dele constantes de inconstitucionalidade formal. VIII - E isto e assim, ainda que tal diploma tenha um caracter meramente regulamentar, logo insito
Relator: RIBEIRO MENDES
autorização legislativa e que, por tal omissão, a mesma lei se acha afectada de inconstitucionalidade formal ou procedimental, "dai não decorre que, apos a publicação do diploma autorizado" - unico ... possa ainda relevantemente por em causa a constitucionalidade deste ultimo diploma com fundamento numa inconstitucionalidade "a montante". Ha-de, pois, concluir-se que a audição promovida pelo Governo consumiu
Relator: TAVARES DA COSTA
trabalhadores na elaboração das normas em causa, não se verifica o apontado vicio de inconstitucionalidade formal; II - O juizo de desaplicação proferido na decisão recorrida assentou numa interpretação
Relator: RIBEIRO MENDES
nomeadamente o dever de consulta as organizações representativas dos trabalhadores, pelo que não ocorre inconstitucionalidade formal. II - Não viola o principio da igualdade o facto de o legislador ter fixado
Relator: MAGALHÃES GODINHO
direito de antena na radiodifusão na Região Autonoma da Madeira, não se verifica qualquer inconstitucionalidade formal, por violação do n. 2 do artigo 231 da Constituição, pelo facto de aquele ... Regional da Madeira são partes ilegitimas quanto ao pedido, que formulam, de declaração de inconstitucionalidade material, por pretensa violação do principio da igualdade, da norma constante do artigo
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Acolhe-se o princípio da primariedade ou da precedência da lei
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E um regulamento independente uma Portaria editada ao abrigo de norma
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 929/96.
Relator: ALVES CORREIA
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos n. 196/94, 197/94 e 198/94
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante dos Acórdãos nº 1139/96 e 1140/96.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Remete para a fundamentação do Acordão n. 375/94 e dos Acordãos ns