Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0050

Data
1995-02-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005331
Decisão
Não julga inconstitucional as normas das alineas a) e c) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção introduzida pela Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que determina o calculo do montante das pensões a atribuir aos familiares do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Examinado o iter procedimental da proposta do Governo apresentada na Assembleia da Republica e que veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta as organizações representativas dos trabalhadores, pelo que não ocorre inconstitucionalidade formal. II - Não viola o principio da igualdade o facto de o legislador ter fixado como marco temporal para se proceder ao aumento da percentagem de calculo da pensão a auferir pelo conjuge do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional a idade de reforma por velhice, isto sendo diferentes os momentos de mudança de percentagem utilizada para o calculo das pensões dos conjuges maridos e dos conjuges mulheres: altura em que perfazem 65 anos os primeiros; altura em que perfazem 62 anos os segundos.

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